Receber cobrança de uma dívida antiga ainda gera insegurança entre consumidores. Afinal, após cinco anos, o débito desaparece ou apenas deixa de poder ser exigido? O entendimento consolidado nos tribunais superiores é que, passado o prazo prescricional de cinco anos, o credor perde o direito de cobrar judicialmente a dívida. A prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não extingue automaticamente a obrigação em si.
Prescrição impede ação judicial e negativação
O prazo de cinco anos está previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §1º) para manutenção de informações negativas em cadastros de crédito, e no Código Civil (art. 206, §5º, I) para diversas hipóteses de cobrança de dívidas líquidas. Após esse período, a empresa não pode mais ingressar com ação judicial para exigir o pagamento.
Também não pode manter o nome do consumidor negativado em órgãos de proteção ao crédito por prazo superior a cinco anos contados do vencimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a prescrição impede a cobrança judicial e também afasta medidas coercitivas para forçar o pagamento.
Dívida não desaparece do sistema interno
Embora a cobrança judicial fique impedida, a dívida não é automaticamente “apagada”. Ela pode continuar registrada nos sistemas internos da empresa para fins contábeis ou de controle. O que não é permitido é transformar esse registro interno em negativação ou constrangimento ao consumidor.
A empresa também não pode reativar restrições após o prazo legal. Há decisões do STJ admitindo que débitos prescritos possam constar em plataformas de negociação, desde que não haja negativação nem prática abusiva de cobrança.
Atenção à interrupção do prazo
Um ponto essencial é que o prazo prescricional pode ser interrompido. O reconhecimento da dívida pelo consumidor, por exemplo, pode reiniciar a contagem do prazo. Protesto válido ou ação judicial proposta dentro do prazo também interrompem a prescrição. Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente.





