Na defesa, as empresas alegaram que os horários constantes na passagem representam apenas previsão, podendo sofrer alterações em razão de fatores externos, e sustentaram que os problemas mecânicos foram imprevisíveis. Também afirmaram que o transporte foi efetivamente concluído, uma vez que a passageira chegou ao destino final.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a falha mecânica dos veículos não pode ser considerada fato imprevisível, pois faz parte dos riscos inerentes à atividade das transportadoras, que têm o dever de realizar manutenção preventiva e garantir a segurança dos passageiros. A sentença destacou ainda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) assegura aos usuários o direito de serem transportados com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao fim da viagem.
Para o magistrado, os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e configuraram dano moral indenizável, diante da insegurança, do desconforto e da demora excessiva suportados pela passageira. Dessa forma, a Justiça condenou a Eucatur e a Solimões, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, valor que será acrescido de correção monetária e juros legais.
Por: JaruOnline
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