quarta-feira, março 26, 2025
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Atenção, o FIES e ProUni tem novas normas para renegociação de dívidas; o Diário Oficial da União traz valores das semestralidades dos cursos, datas de inscrição: Confira

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) tem novas normas para renegociação de dívidas e também de valores para semestralidades dos cursos contemplados. Duas resoluções publicadas nesta sexta-feira (22/7) no Diário Oficial da União trazem mudanças significativas nos setores.

Quem tinha contrato de financiamento em fase de amortização até 30 de dezembro de 2021, por exemplo, pode liquidar a dívida ao aderir a negociação. Isso pode ser feito diretamente junto ao agente financeiro do contrato de Fies entre 1º de setembro e 31 de dezembro deste ano.

Confira para quem a renegociação é direcionada e como será feita:

  • Para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias, em 30 de dezembro de 2021: com desconto da totalidade dos encargos e de 12% do valor principal, para pagamento à vista. Ou mediante parcelamento em até 150 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
  • Para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
  • Para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
  • Para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista nos dois pontos anteriores, com desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
  • Para os estudantes em dia com o Fies, desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

Veja a publicação no Diário Oficial:

22/07/22, 06:06RESOLUÇO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022 – RESOLUÇO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacionalhttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-51-de-21-de-julho-de-2022-4170677081/3
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/07/2022
 
| Edição: 138
 
| Seção: 1
 
| Página: 63
Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Comitê Gestor do Fundo de FinanciamentoEstudantil
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança decréditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nostermos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julhode 2001.O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies),no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao dispostona Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei n.º 13.530, de 7 de dezembro de2017; e o disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase deamortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação,que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, noperíodo de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:I – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 dedezembro de 2021:a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, parapagamento à vista; oub) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, comredução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;II – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias,na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sidobeneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valorconsolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;III – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias,na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sidobeneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja ematraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida,inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; eIV – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias,na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, comdesconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio daliquidação integral do saldo devedor.V – Para os estudantes com “0” (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento dovalor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor ematé quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiroscorrespondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia(TMS).§ 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso devencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serãoexigidos:
22/07/22, 06:06RESOLUÇO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022 – RESOLUÇO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacionalhttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-51-de-21-de-julho-de-2022-4170677082/3
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos nesteinstrumento de crédito;b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valorinadimplido; ec) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valoresamortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamentetenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbitoadministrativo à concessão do benefício instaurados contra si.§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários queestavam na “situação cadastrado” na data de 30 de dezembro de 2021.§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesãoà renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00(duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.§ 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato dacelebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operadoras alterações da fiança para ajustes no SisFIES.§ 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador,mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 15 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, nãoisentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato.§ 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldodevedor a qualquer tempo.§ 10 A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada porfinanciado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 dedezembro de 2021.Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, pormeio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serãodisponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade.§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e deseus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimentodas parcelas de amortização.§ 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.Art. 3º Implica a rescisão da transação:I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;II – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou aoobjeto do conflito;III – a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, ou neste regulamento.Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadasdo saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiadoperderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caputdo art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.§ 1º Para o parcelamento realizado pelo item b do inciso I do Artigo 1º, o “valor do desconto”retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato;§ 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do Artigo 1° em que houver a opção porpagamento em até 15 prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior àtransação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.
22/07/22, 06:06RESOLUÇO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022 – RESOLUÇO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacionalhttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-51-de-21-de-julho-de-2022-4170677083/3
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, ofinanciado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito.Art. 6º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução.Art. 7º Ficam convalidadas as transações firmadas durante a vigência da Resolução CG-FIES n°49, devendo os novos critérios estabelecidos na presente resolução ser aplicados somente aos acordosfuturos, ou seja, aqueles transacionados a partir da data de sua publicação, não incidindo, portanto, sobreos acordos firmados anteriormente.Art. 8º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somentepoderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro.Art. 9º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao FNDE relatório mensal com asinformações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos.Art. 10º Ficam suspensas as solicitações do Agente Operador do Fies ao Fundo de Garantia deOperações de Crédito Educativo – Fgeduc, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldodevedor das operações inadimplidas, durante todo o período de adesão dos financiados à renegociaçãode que trata esta Resolução.Art. 11º Fica revogada a Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022.Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

 


Por:
Leonardo Meireles/Metropoles
Esporteenoticia.com

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