segunda-feira, novembro 11, 2024
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Idade máxima para motorista dirigir no Brasil: quanto mais idoso a validade da habilitação é menor: Veja o Que Diz a Lei Sobre!

Uma dúvida frequente entre os motoristas no Brasil é em relação ao limite de idade para poder dirigir. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não estabelece uma idade máxima para ser habilitado, mas após os 50 anos, o tempo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é menor. Confira a seguir:

Veja o que diz o CTB sobre a idade máxima para dirigir

Apesar de não ter um limite de idade para dirigir, as pessoas com mais de 50 anos possuem prazos diferenciados para avaliação médica e consequente renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Para pessoas com menos de 50 anos, a CNH é válida por dez anos. Para condutores com idade superior a 50 e inferior ou igual a 69 anos, este tempo é diminuído para 5 anos. Enquanto para idosos com idade acima de 70, a CNH precisa ser renovada a cada 3 anos.

A renovação consiste em realizar exames médicos de aptidão física e mental, incluindo avalição psicológica preliminar e complementar. Os resultados dos exames e a identificação dos examinadores serão incluídos no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).

Como dito, não existe uma determinação em lei sobre a idade máxima para dirigir, mas as pessoas próximas aos mais idosos precisam ficar atentos a alguns sinais apresentados por eles. Se o idoso tem dificuldade de concentração e não está ouvindo ou enxergando bem, uma avaliação médica deve ser considerada.

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Confira a lei na íntegra
Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.
§  2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

 

 

Por: Alisson Wieder/Garagem360
Esporteenoticia.com

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