Enquanto o Flamengo busca melhorar dentro de campo, o departamento jurídico do clube segue tendo trabalho nos bastidores. Nesta sexta-feira (24), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) oficializou uma condenação internacional oriunda de processo da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). Vinda de Portugal, a decisão obriga o Fla a pagar multa de 47 mil euros (cerca de R$ 258 mil) à entidade carioca.
O STJ validou a condenação proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, onde o Flamengo é alvo de ação da FERJ. A entidade do futebol carioca processou o Fla devido a desentendimento entre as partes acerca da comercialização de placas de publicidade no gramado dos jogos do Campeonato Carioca de 2017. O ministro Benedito Gonçalves é o responsável pela decisão monocrática.
Vale lembrar que o Mengo ainda pode recorrer. Informações divulgadas pelo Jornal O Globo.Flamengo e FERJ se desentenderam em 2017 quando o Mengo queria negociar a publicidade das placas ao lado do gramados, em dias de jogos do próprio Fla. Contrária à situação, a entidade alegava que o direito sobre a comercialização das propagandas era exclusivo do órgão, não do clube.
Sem acordo amigável entre as partes, o Flamengo entrou com processo na Justiça do Rio de Janeiro. A decisão judicial deu ao Fla o direito de negociar a publicidade nas placas. Um ano depois, a ação foi extinta, e um procedimento arbitral foi aberto no TAD, conforme regulamento do Carioca 2017. Logo, o ‘jogo virou’.
O TAD deu razão à FERJ e ainda cobrou no STJ que o Flamengo é o responsável pelos custos de todo o trâmite. A quantia chega a 47 mil euros (R$ 208 mil na cotação atual), à época.
- Justiça do Rio de Janeiro: a favor do Flamengo
- TAD (Portugal): a favor da FERJ
- STJ: valida decisão do TAD (Portugal)
Insatisfeito com a decisão, o Flamengo argumentou que havia ausência dos requisitos para a homologação da condenação portuguesa, baseando-se nos princípios da soberania nacional. O ministro Benedito Gonçalves, por sua vez, afirmou que “a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, é eficaz no país em que foi proferida, não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes”.
Por: ColunaDoFla
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