Porto Velho, RO: Um advogado acusado de ser o suposto mentor intelectual de organização criminosa que ocupava ilegalmente as áreas de proteção ambiental do Parque Estadual Guajará-Mirim (PEGM) e do “Bico do Parque” entrou na Justiça alegando a suspeição de um juiz. Os indicativos também versam que, em tese, o denunciado também promovia verdadeiro “loteamento” do “Bico do Parque”.
Em um dos trechos combatidos pelo acusado, Couto registrou:
“[…] [Advogado] ordenou a ocupação da área, a construção de assentamentos no local e o desmatamento da vegetação nativa, distribuindo aos interessados em adquirir cada demarcação de terra “certidões de posse e regularização”, confeccionadas em seu próprio escritório, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), promovendo verdadeiro “loteamento” do denominado “Bico do Parque”, mesmo tendo ciência da ilicitude de tal comportamento, que desencadeou a prática de diversos crimes e danos ambientais no território em questão”, sacramentou o membro do Judiciário rondoniense.
Barreto rechaçou os pontos alegados pela defesa do causídico, ratificando as decisões tomadas por Leonardo Meira.
“[…]as medidas foram determinadas não apenas com fundamento na suposta desobediência e tal incidente, mas também como forma de interromper as atividades do citado grupo criminoso na região e evitar novas invasões ao PEGM e seu entorno, em tese fomentadas por [advogado], apontado como mentor intelectual do grupo, de modo que o causídico deveria se abster em fomentar/intermediar eventual contato entre os demais representados […]”.
Para o julgador, não existiu “indicativos de que as decisões proferidas pelo magistrado Leonardo Meira Couto tenham sido de maneira parcial, sendo, muito pelo contrário, fundamentadas nas provas e elementos informativos que instruíram as medidas cautelares em tela, assim como no contexto fático dos ilícitos praticados na região do PEGM e do “Bico do Parque”, não se verificando a alegada parcialidade em tais atos, razão pela qual RATIFICO todas as decisões já proferidas pelo magistrado Leonardo Meira Couto neste feito”.
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